DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 203071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP e o d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, nos autos da ação anulatória de ato e registro societários e declaratória de irregularidade forma societária movida por BNE Administração de Imóveis S/A em face de Junta Comercial do Estado de São Paulo e outros.
- Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Justiça Federal por entender que, "a anulação, de ofício, dos atos decisórios, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC e a remessa dos autos principais a C.
Resultado indicado
Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, nos autos da ação anulatória de ato e registro societários e declaratória de irregularidade forma societária movida por BNE Administração de Imóveis S/A em face de Junta Comercial do Estado de São Paulo e outros.
O d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Justiça Federal por entender que, "a anulação, de ofício, dos atos decisórios, nos termos do artigo 113, § 2º, do CPC e a remessa dos autos principais a C. Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito, é de absoluto rigor" (fls. 2247/2252).
Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "é de se esclarecer que a jurisprudência vem acolhendo a competência da Justiça Federal para conhecer de mandados de segurança impetrados em face dos Presidentes das Juntas Comerciais dos Estados, referentes a questões envolvendo a disciplina regulamentar dos Órgãos de Registro Nacional do Comércio, estendendo aos mesmos a definição de autoridade federal, para fins do art. 109, VIII, da Constituição, e do art. 2º da Lei nº 12.016/2009. Entretanto, tal não é ocaso, em que a parte autora visa a obtenção de tutela jurisdicional em decorrência de atividade típica da Autarquia (anulação de registro societário)" (fls. 4/11).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitante.
A parte autora busca tutela jurisdicional para anular registro societário perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e para a apreciação de questões societárias e de administração de empresas privadas.
É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, compete à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes a particulares contra Juntas Comerciais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
não contempla a hipótese versada nos autos. (Precedentes: CC 56.905 - PB, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2.006; CC 56.901 - PB, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2.006; CC 58.087 - PB, Relator Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 26 de junho de 2.006). 2. O Provimento n.º 09/2001 da Corregedoria Regional Eleitoral da Paraíba dispôs sobre os pedidos de revisão de dados cadastrais do eleitor com o objetivo de mudança de profissão, fixando a competência dos mesmos na Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB. (CC n. 56.932/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/4/2008, DJe de 19/5/2008.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP , suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.