DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2030731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- REPASSE DE VALORES À RÉ COMPROVADO EM MONTANTE INFERIOR AO ALEGADO NA INICIAL.
Resultado indicado
No mérito, recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 751-752):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. REPASSE DE VALORES À RÉ COMPROVADO EM MONTANTE INFERIOR AO ALEGADO NA INICIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela autora na inicial. 1.1. Tendo em vista que o autor imputa à ré o inadimplemento quanto ao pagamento de valores repassados a ela, mediante empréstimo verbal, mostra-se evidenciada a sua pertinência para figurar no polo passivo da ação. 2. Evidenciado que as provas documentais pretendidas pela autora não se mostram relevantes para a solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura hipótese de cerceamento de defesa. 3. Na hipótese de pretensão de recebimento de valor emprestado em razão da celebração de contrato de mútuo verbal, incide a regra geral do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 3.1. Prejudicial de mérito de prescrição afastada 4. Na linha do que prevê o artigo 107 do Código Civil, em se tratando de contrato de mútuo, não impondo a lei qualquer formalidade especial para sua celebração, torna-se cabível a celebração do negócio jurídico de forma verbal. 5. Comprovada a existência do empréstimo e o efetivo repasse de valores, bem como o inadimplemento da autora quanto ao pagamento do montante que lhe fora disponibilizado, impositivo se mostra o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, para o fim de condená-la ao pagamento da divida. 6. Tendo o autor sucumbido em parte reduzida do pedido, mister se faz a redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma prevista no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. Apelação Cível interposta pela ré conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais majorados.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes (fls. 836-869 e 921-945).
Em suas razões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
se baseou exclusivamente na oitiva de informantes não encontra respaldo no acórdão recorrido, que expressamente consignou a convergência de diversos elementos probatórios para formar o convencimento judicial.
A pretensão recursal visa, em última análise, ao reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, buscando atribuir peso diverso aos elementos de prova carreados aos autos e chegar a conclusão distinta daquela adotada pelo Tribunal de origem.
Tal pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via especial.
Da ilegitimidade passiva
A parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.