DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDA, com fun… — REsp REsp 2030885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- APELAÇÃO PROVIDA Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 186, 422, 884, 1.314, 1.324, 1.331, § 2º, e 1.348, V, todos do Código Civil, bem como aos artigos 3º, 10, IV, e 22, § 1º, "b", da Lei nº 4.591/64.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463., 00899.10432.10448.10463.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 430):
CONDOMÍNIO CONSTRUÇÃO ERIGIDA NA ÁREA ORIGINALMENTE DESTINADA AO TERRAÇO DESCOBERTO DO APARTAMENTO DE Nº 51, BEM COMO NA LAJE DE COBERTURA DO EDIFÍCIO PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DESCABIMENTO ÁREA DE ACESSO RESTRITO AOS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE DE Nº 51, CUJO USO EXCLUSIVO FOI ACEITO E TOLERADO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO PERDA DO DIREITO EM RAZÃO DE OMISSÃO DE SEU EXERCÍCIO POR LONGO TEMPO, GERANDO NO OUTRO EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA MAIS ATUADO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE Não obstante não ocorrente a prescrição, há que se reconhecer ter o condomínio perdido o direito à retomada da área e demolição da respectiva construção face à inatividade no exercício da pretensão por período significativamente longo, o que tornou legítima, considerado o princípio da boa- fé objetiva, a construção erigida no apartamento de propriedade dos réus. APELAÇÃO PROVIDA
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 186, 422, 884, 1.314, 1.324, 1.331, § 2º, e 1.348, V, todos do Código Civil, bem como aos artigos 3º, 10, IV, e 22, § 1º, "b", da Lei nº 4.591/64.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Da análise dos autos, observa-se que o recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que deu provimento à apelação dos recorridos, reformando a sentença de primeira instância para julgar integralmente improcedente a ação demolitória cumulada com obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em essência, a
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.