DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2030984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS.
- O novo parcelamento do débito tributário, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (convertida na Lei nº 13/496/2017), realizado pelo recorrente em 2017 em razão da exclusão do parcelamento anterior motivada pelo inadimplemento, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.381/11 ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.207-1.208):
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REAJUSTADA.
1. O novo parcelamento do débito tributário, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 (convertida na Lei nº 13/496/2017), realizado pelo recorrente em 2017 em razão da exclusão do parcelamento anterior motivada pelo inadimplemento, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.381/11 ao art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96 e ao recebimento da denúncia, não é apto a suspender a pretensão punitiva do Estado.
2. O elemento subjetivo do tipo do art. 168-A do Código Penal é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de deixar de repassar à previdência as contribuições descontadas. Desimporta à caracterização do delito que tenha havido enriquecimento ilícito por parte do réu.
3. Para que as dificuldades financeiras configurem excludente de ilicitude (estado de necessidade) ou causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como pretende a defesa, é indispensável a prova contundente demonstrando a absoluta impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Dificuldades financeiras, abrangidas pelo risco inerente à atividade empresarial, não são, em regra, justificativa para o cometimento de crimes, pois devem ser solucionadas por meio de atividades lícitas, não sendo razoável a opção pelo crime como forma de solvê-las.
4. Esta Corte reconhece a possibilidade de considerar negativas crédito suprimido for elevado, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. No tocante à continuidade nos crimes de apropriação indébita, o quantum de aumento de pena em relação ao número de omissões de recolhimento é o seguinte: até 9 meses de omissão se reconhecerá 1/6 da majorante pela continuidade; de 9 a 18 meses - entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 meses - entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 meses - entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 meses - entre 1/2 e 2/3 e, acima de 33 meses a majorante de 2/3 (TRF4, ACR 2004.71.07.007036-0, Oitava Turma, Relator LUIZ Fernando
[trecho intermediário suprimido]
afirmou que não cometeu qualquer delito.
10. .. , nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar na incidência da confissão espontânea, porquanto a citada atenuante - que, conforme alega o Acusado, estaria caracterizada pelo fato de ter levado a efeito parcelamento do débito tributário - não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado (AgRg no REsp n. 1.931.358/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão relativa à ofensa do art. 66 do Código Penal.
(EDcl no REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023 - grifei.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.