ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2031026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA.
- 128, 165, 460, 458, inciso II, todos do Código de Processo Civil (julgamento extra petita) não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6012, 6060, 6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SAT. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A tese de suposta afronta aos arts. 128, 165, 460, 458, inciso II, todos do Código de Processo Civil (julgamento extra petita) não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A tese recursal relativa aos arts. 22, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991, 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999, apesar da oposição de embargos de declaração, também não foi examinada pela Corte regional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. O prequestionamento exige efetiva cognição e valoração própria da Corte de origem sobre a matéria e não apenas a indicação de que a questão estaria prequestionada, análise esta, aliás, cuja competência pertence a este Tribunal Superior.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E FILIAL(IS) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5001871-89.2010.404.7110/RS. O referido aresto foi assim ementado (fl. 397):
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. DELEGAÇÃO AO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Não é necessário que o magistrado enfrente cada um dos argumentos levantados pelas partes, se a decisão atacada possui fundamento próprio que lhe dê sustentação
2. A regulamentação da metodologia do FAP por meio dos Decretos 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, pois as disposições essenciais à cobrança da contribuição ao SAT se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03.
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73, que não previa disposição semelhante àquela trazida no art. 1.025 do atual Código de Processo Civil. Em todo caso, nem mesmo sob a vigência da novel legislação seria possível reconhecer o prequestionamento ficto, o qual demandaria, cumulativamente, a prévia arguição, em embargos declaratórios na origem, sobre ponto omisso, a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/73) no apelo nobre e o reconhecimento de tal violação por este Colegiado, sendo certo que no caso em tela nem se arguiu afronta ao art. 535 do CPC/73.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.