DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GMETAL INDUSTRIA DE EXPOSITORES EIRELI, com fundam… — REsp REsp 2031051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GMETAL INDUSTRIA DE EXPOSITORES EIRELI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- REJEITADA A PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE.
- Não merece acolhimento a preliminar de intempestividade da impugnação de crédito ajuizada pela ora recorrida, tendo em vista que, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GMETAL INDUSTRIA DE EXPOSITORES EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 822-823):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REJEITADA A PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA; CONTRATOS ACOSTADOS AO FEITO. CÁLCULOS DEMONSTRANDO IMPORTÂNCIAS. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não merece acolhimento a preliminar de intempestividade da impugnação de crédito ajuizada pela ora recorrida, tendo em vista que, nos termos do art. 189 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 219 do Código de Processo Civil, devem ser observados, no que couber, o CPC aos procedimentos previstos na Lei nº 11.101/05. Além disso, considerando o caráter processual do presente incidente, os prazos deverão ser contados em dias úteis, sendo, assim, tempestivo o incidente. Precedentes. 2. No caso dos autos, a parte agravante sustenta que (i) o incidente de impugnação de crédito não serviria para fins de retificação do crédito para valor maior daquele incluso na recuperação judicial, (ii) a impugnação apresentada é inespecífica, não vindo amparada de documentação e cálculos discriminados, (iii) há necessidade de título em original ou em cópia autenticada para fins do exercício do direito de impugnação, bem como (iv) que o crédito oriundo do Contrato Particular nº 18.0529.690.172-67 deveria se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que há bem dado em garantia, o qual se trata de pavilhão industrial em que ocorre a atividade produtiva da empresa. 3. Não há vedação legal que proíba o incidente de impugnação de crédito ser utilizado como instrumento a impugnar o crédito listado no edital disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/05 e propor o aumento da importância ali relacionada. Aliás, o disposto no art. 8º da Lei nº 11.101/05 é claro ao referir que os legitimados podem apresentar impugnação a relação de credores, manifestando-se contra a importância do crédito relacionado. 4. Especificidade da impugnação constatada. Exposta a posição da dívida oriunda dos contratos 18.0529.690.0000211-08, 18.0529.691.0000123-01 e 18.0529.558.0000007-47 na data de 10/01/2017 nos valores de R$ 82.252,91, R$ 23.002,28 e R$ 30.979,10. Ainda, exposto que o crédito oriundo do contrato nº 18.0529.690.172- 67 não deveria se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial, uma vez que garantido por
[trecho intermediário suprimido]
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.225/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Há, portanto, de se conhecer do recurso para garantir a observância ao entendimento desta corte sobre o tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e declarar a intempestividade da impugnação apresentada pela parte recorrida.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.