DECISÃO CINTHYA SUELLEN DA SILVA ARRUDA apresenta recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2031177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CINTHYA SUELLEN DA SILVA ARRUDA apresenta recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- A recorrente foi condenada em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art.
- 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art.
Resultado indicado
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3596, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
CINTHYA SUELLEN DA SILVA ARRUDA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 006448-85.2013.4.05.8300.
A recorrente foi condenada em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013;" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "13 anos de Reclusão e 8,73 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). Além disso, "pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário, a ser atualizado pelo Juízo de Execução Penal, e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa." (fl. 137).
O Tribunal de origem negou provimento tanto à apelação do MPF quanto às apelações das defesas, em acórdão mantido diante do subsequente não conhecimento de embargos de declaração contra ele opostos.
No recurso especial, a recorrente: a) alegou ofensa aos arts. 29, 171 e 313-A, do CP porque não tinha ciência da qualidade de funcionário público de Antônio e por isso sua conduta era atípica ou enquadrada como estelionato; b) afirmou violação ao art. 59 do CP ao fundamento de que, com apenas uma circunstância judicial desfavorável, sua pena recebeu excessiva majoração para 5 anos de reclusão.
Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.381-6.410).
Decido.
I. Inadequação típica do art. 313-A do CP.
O acórdão recorrido ofereceu os seguintes fundamentos:
..
III - APELAÇÃO DE CINTHYA SUELEN SILVA ARRUDA
A Ré CINTHYA SUELEN SILVA ARRUDA interpôs Apelação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 e, no Mérito, postula a reforma da Sentença alegando, em resumo, Atipicidade, porquanto desconhecia a prática do Ilícito, não integrando, assim, a Organização Criminosa, e ausente o Dolo, e requereu a redução das Penas A Preliminar sobre a inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 ou Atipicidade da Conduta é matéria de Mérito referente à Tipificação, conforme análise que será feita adiante. Organização Criminosa: Comete-o quem promove, constitui,
[trecho intermediário suprimido]
consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
De fato, "o alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ à espécie.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.