DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LT… — REsp REsp 2031193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INCASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDOR SOLAR LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 283):
APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - MEDIDA GRAVOSA E EXTREMA. - O pedido de falência não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. - Além disso, demonstrado pela ré a existência de acordo extrajudicial realizado com a autora, bem como o adimplemento de diversas parcelas, não se justifica a procedência do pedido de falência. V. V. - O inciso I do art. 94 da Lei 11.101/2005 autoriza a deflagração do pedido de falência, mediante comprovação de um parâmetro objetivo de insolvência jurídica, que não se confunde com a insolvência civil. - O depósito elisivo afasta o estado de insolvência presumida, inviabilizando a decretação da falência. - Uma vez elidido o estado de insolvência, o procedimento deve seguir como um rito de cobrança, com a possibilidade de discussão acerca da existência e da exigibilidade da dívida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento desalinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte.
Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral." (REsp n. 1.733.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
No mesmo sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
[trecho intermediário suprimido]
e prover o recurso para, na esteira do parecer ministerial, reformar o acórdão impugnado, determinando a continuidade da ação mediante conversão de seu rito para cobrança.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, afastando a extinção do processo pela realização do depósito elisivo e determinando que o feito prossiga na forma de ação ordinária objetivando a cobrança do valor que fundamentou o pleito falimentar por impontualidade injustificada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.