DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LENIRA LOPES contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2031252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LENIRA LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, 71, 373, I e II, do CPC, 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, 46 e 51 do CDC, 104, 166, 182, 186 e 927 do Código Civil, pela incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido, pois a agravante não atacou os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, e que a análise recursal passa pelo incursionamento fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LENIRA LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 71, 373, I e II, do CPC, 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 29, 39, 43, § 2º, 46 e 51 do CDC, 104, 166, 182, 186 e 927 do Código Civil, pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 339-347).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido, pois a agravante não atacou os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, e que a análise recursal passa pelo incursionamento fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial (fls. 370-373).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com inexigibilidade de dívida e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 268-269):
APELAÇÃO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR INCAPAZ AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA INTERDIÇÃO NO REGISTRO CIVIL VALIDADE DO ATO RECONHECIDA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA A FALTA DE AVERBAÇÃO DA INTERDIÇÃO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS INVIABILIZA A OPOSIÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO CONTRA O CREDOR DE BOA - FÉ QUE DESCONHECIA O FATO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO HÁ FALAR EM INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS SOBRE OS DANOS EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS É INOPORTUNO O PEDIDO DO DEMANDADO POIS A MAGISTRADA AFASTOU OS EFEITOS DA REVELIA NA SENTENÇA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E REDIMENSIONADA ANTE O NOVO ALCANCE DO JULGAMENTO CABE À AUTORA A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO APELO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fls. 294-295):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Reconhecido erro material da petição dos embargos declaratórios, pois o proponente é mero representante da parte, atuando na qualidade de curador. Porém, conhecido dos embargos, a fim de não causar prejuízo à parte. 2. Inexistem omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ.
8. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.