ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2031358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o julgamento antecipado da lide se dá por suficiência das provas já constantes nos autos, ou quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado, não havendo, em tais situações, supressão de instância.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o julgamento antecipado da lide se dá por suficiência das provas já constantes nos autos, ou quando o indeferimento de provas é devidamente fundamentado, não havendo, em tais situações, supressão de instância.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou o cerceamento de defesa e a supressão de instância, e que se manifestou pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria das Graças de Bessa Jubé Barbosa (MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIGIDEZ DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INVRSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Havendo prova nos autos da contratação impugnada pela parte autora, é de se reconhecer a higidez dos débitos cobrados. 2. Consectariamente, não havendo ato ilícito praticado pelo banco, descabe-se falar em dever de indenizar. 3. Reformada a sentença, mister se faz inverter os consectários da sucumbência em desfavor da parte vencida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 317)
Os embargos de declaração de MARIA foram
[trecho intermediário suprimido]
pela suficiência daquelas já existentes para o julgamento da lide, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A tese recursal da MARIA, de que a controvérsia cinge-se a violação de normas processuais de regência da prova e não a revaloração de fatos, não se sustenta, pois a própria análise da adequação ou não da instrução probatória demandaria a incursão no contexto fático-probatório.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ITAUCARD, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.