DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de fls — REsp REsp 2031416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de fls.
- A parte recorrente alega que o acórdão foi omisso ao dar provimento ao recurso especial sem a indicação de qualquer irregularidade na condenação do Tribunal de Contas da União (TCU).
- Aponta, ainda, contradição no decisum, tendo em vista que a condenação do TCU foi exatamente ao valor dos insumos excedentes.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão de fls. 3.400/3.411.
A parte recorrente alega que o acórdão foi omisso ao dar provimento ao recurso especial sem a indicação de qualquer irregularidade na condenação do Tribunal de Contas da União (TCU).
Aponta, ainda, contradição no decisum, tendo em vista que a condenação do TCU foi exatamente ao valor dos insumos excedentes.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.421/3.423).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
Relativamente à alegação de omissão, a decisão está fundamentada nos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico e permitem uma abordagem jurídica que busca a justiça atenta aos resultados práticos e sociais, não havendo qualquer relação com possível irregularidade no julgamento pelo Tribunal de Contas da União que precise ser apontada ou fundamentada. Logo, o indicado vício não existe.
Por outro lado, quanto à contradição apontada, os embargos merecem ser acolhidos.
Conforme consta no decisum, "razão assiste à parte recorrente ao invocar o art. 20 da LINDB para evitar que a condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União de ressarcimento integral do valor objeto do convênio configure locupletamento ilícito do Estado, uma vez que parte do material foi utilizada na execução do objeto do convênio" (fl. 3.411).
Nesse contexto, concluiu-se pelo parcial provimento do recurso especial "para limitar a condenação ao valor correspondente aos insumos comprados em excesso" (fl. 3.411).
Todavia, extrai-se do voto do julgamento do recurso de reconsideração no Acórdão 1.477/2017-TCU que " a irregularidade que ensejou a condenação do Sr. José Daniel foi a aquisição de significativa quantidade de tubos excedentes, que restaram inservíveis para os propósitos do convênio, no montante de R$ 1.668.839,09" (fl. 2.738).
Portanto, o parcial provimento do recurso, "para limitar a condenação ao valor correspondente aos insumos comprados em excesso", mostra-se desnecessário, tendo em vista que a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União já está limita aos tubos excedentes e não utilizados no propósito do Convênio 1.052/2000.
A hipótese é, portanto, de acolhimento dos embargos de declaração para afastar o reconhecimento de ofensa ao art. 20 da LINDB e negar provimento ao recurso especial neste ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.