DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JÚLIO CÉSAR D… — RHC RHC 203146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JÚLIO CÉSAR DIMON contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi autuado pela Polícia Militar Ambiental em 1º de dezembro de 2023 por supostamente "destruir floresta nativa em área de 975m (0,097ha) remanescente do Bioma Mata Atlântica, objeto especial de preservação, vegetação secundária em estágio médio de regeneração, sem autorização da autoridade ambiental competente", conforme se verifica às fls.
- O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao paciente.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da insignificância penal da conduta e, liminarmente, o cancelamento da reunião de negociação do acordo de não persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2129911 RS 2024/0086759-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) Ante o exposto, com amparo n o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15056, 3620, 10615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JÚLIO CÉSAR DIMON contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi autuado pela Polícia Militar Ambiental em 1º de dezembro de 2023 por supostamente "destruir floresta nativa em área de 975m (0,097ha) remanescente do Bioma Mata Atlântica, objeto especial de preservação, vegetação secundária em estágio médio de regeneração, sem autorização da autoridade ambiental competente", conforme se verifica às fls. 46. O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu Acordo de Não Persecução Penal ao paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da insignificância penal da conduta e, liminarmente, o cancelamento da reunião de negociação do acordo de não persecução penal. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 37.
Conforme consta à fl. 37, o v. aresto recorrido restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (INSIGNIFICÂNCIA). NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DEFESA QUE SE INSURGIU EM RELAÇÃO A ATO ATRIBUÍDO AO PROMOTOR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE, QUE OFERECEU O ANPP AO PACIENTE. DISCRICIONARIEDADE CABÍVEL AO PARQUET QUE AFASTOU OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA DEFESA NO SENTIDO DE ARQUIVAR O FEITO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ADEMAIS, TESE DE ATIPICIDADE AVENTADA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRESENTE WRIT. QUESTÃO TAMBÉM NÃO AVALIADA EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, HOMOLOGAÇÃO DO ANPP PERPETRADA APÓS A IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que a conduta praticada seria penalmente insignificante. Sustenta que não obteve vantagem pecuniária, não afetou ou expôs a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente, não causou danos a Unidade de Conservação, não utilizou métodos capazes de provocar destruição em massa, não atingiu espécies da fauna e flora rara ou ameaçada de extinção, e não colocou a biodiversidade local em risco.
Aduz que (fl. 49) :
.. a conduta do paciente foi minimamente ofensiva haja vista foram atingidos, parcialmente, 975m (novecentos e setenta e cinco metros quadrados) (0,097Ha) de floresta nativa remanescente do Bioma Mata Atlântica. Frisa-se que a destruição foi apenas parcial, em típica atividade de
[trecho intermediário suprimido]
quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847 .810/PR). 5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida (grifamos) .
IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2129911 RS 2024/0086759-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)
Ante o exposto, com amparo n o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.