ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2031614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial.
Resultado indicado
1220-1229) No presente recurso integrativo (fls.1235-1238), alega a defesa a existência de omissão, uma vez que, "o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, haja vista que a questão de fundo, e o verdadeiro desiderato do embargado, é reaver o exame de matéria fático-probatória, o que é terminantemente defeso em sede de recurso desta natureza".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao conhecimento do recurso especial, à ausência de prequestionamento e à ilegitimidade do embargado para interpor o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. O inconformismo do embargante com o julgamento não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quando aprecia as teses relevantes para o deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA contra decisão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 1220-1229)
No presente recurso integrativo (fls.1235-1238), alega a defesa a existência de omissão, uma vez que, "o recurso especial sequer deveria ter sido conhecido, haja vista que a questão de fundo, e o verdadeiro desiderato do embargado, é reaver o exame de matéria fático-probatória, o que é terminantemente defeso em sede de recurso desta natureza".
Afirma,
[trecho intermediário suprimido]
não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar conforme os argumentos suscitados pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para por termo à demanda.
Ainda, cabe destacar, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.