DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decis… — REsp REsp 2031876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decisão de fls.
- 2670-2673 que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Consta dos autos que o embargante foi condenado em primeira instância pela prática de crimes contra a ordem tributária (art.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença para declarar extinta a punibilidade quanto aos fatos ocorridos entre 1997 e 2000 devido à prescrição retroativa, mantendo, contudo, a condenação referente ao período de 1994 a 1997, com pena redimensionada para 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto.
Resultado indicado
59 do Código Penal e 157 do Código de Processo Penal, o qual foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo que, por sua vez, não foi conhecido por esta Corte Superior ante a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES contra decisão de fls. 2670-2673 que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o embargante foi condenado em primeira instância pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença para declarar extinta a punibilidade quanto aos fatos ocorridos entre 1997 e 2000 devido à prescrição retroativa, mantendo, contudo, a condenação referente ao período de 1994 a 1997, com pena redimensionada para 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto. Contra esse acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial alegando violação aos arts. 59 do Código Penal e 157 do Código de Processo Penal, o qual foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo que, por sua vez, não foi conhecido por esta Corte Superior ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Nesta oportunidade, nas razões dos embargos de declaração (fls. 2684-2692), a defesa sustenta, em síntese, que a decisão deveria ter determinado a suspensão do processo em razão da pendência da ADC n. 77/DF (atual ADI 7370), argumentando que a reinclusão no Refis suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a pretensão punitiva.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ).
Todavia, nas razões dos aclaratórios, o embargante limita-se a discorrer sobre a suspensão do feito em virtude de ação de controle concentrado (ADC 77/DF) e questões atinentes ao parcelamento tributário (Refis), sem tecer qualquer consideração acerca do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do agravo (Súmula 182/STJ).
De fato, na hipótese, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade) que recaísse sobre o fundamento central do decisum, qual seja: a falta de dialeticidade do agravo. Ao atacar matéria diversa daquela que ensejou o não conhecimento do recurso, as razões recursais não permitem a exata compreensão da controvérsia.
Assim, neste cenário em que os argumentos trazidos nos embargos se encontram totalmente dissociados da fundamentação adotada no julgado que
[trecho intermediário suprimido]
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios aos fundamentos do acórdão que não conheceu do agravo interno, sem o que fica comprometida a exata compreensão da controvérsia.
Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos." (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.