ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2031947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente.
- O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3386, 3606, 3664, 11238
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal militar. Agravo regimental. Circunstâncias atenuantes e agravantes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente.
2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o crime militar quanto para agravar a pena.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar. 2. A aplicação da agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70, II, "l"; 72, II e III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar)" (AgRg no AREsp n. 55.615/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/04/2017).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.894.782/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Assim, a decisão monocrática está correta ao manter o acórdão recorrido nesse ponto, pois, de fato, encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que " .. a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar não configura bis in idem .. quando praticados por militar em serviço" (AgRg no REsp n. 1.687.499/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/2/2019).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.