DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2031963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO.
- RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O APELO DO AUTOR E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO BANCO RÉU, LIMINARMENTE.
- Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site.
- Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp nº 1.061.530/RS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O APELO DO AUTOR E PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO BANCO RÉU, LIMINARMENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTADA A LIMITAÇÃO DE 12% A.A. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp nº 1.061.530/RS. Agravo improvido no ponto.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331/RS), "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", ressalvada eventual abusividade no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Agravo improvido no ponto.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Cabimento no caso. Na hipótese dos autos, a parte autora, já na petição inicial, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação. Hipótese que se trata de ausência injustificada a ensejar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e, consequentemente, a aplicação da respectiva multa. Agravo improvido no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decaimento do réu em parte mínima dos pedidos. Aplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC. Agravo improvido no ponto.
Agravo interno conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023558-80.2019.8.05.0001, tendo como agravante Wilson Conceição Rodrigues Costa e agravado Banco GMAC S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Salvador.
DECISÃO PROCLAMADA: Rejeitado por unanimidade. Salvador, 25 de agosto de 2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento liminarmente ao apelo do ora agravante e deu provimento parcial ao apelo do banco/réu apenas para alterar a condenação da verba honorária.
Irresignado, o agravante, em suas razões, volta a combater as cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.