ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 203201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais não caracteriza vínculo empregatício, pois não há relação hierárquica, habitualidade, subordinação e onerosidade.
- A prestação de serviços por motoristas de aplicativo é de natureza civil, inserida na economia compartilhada, onde motoristas atuam como empreendedores individuais.
Resultado indicado
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, a quem o feito foi distribuído, também declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito de competência, ressaltando "que o autor não objetiva com esta ação religamento em aplicativo ou mera cobrança por valores não repassados", pois "pleiteia [trecho intermediário suprimido] Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9596, 8826
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
1. A relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais não caracteriza vínculo empregatício, pois não há relação hierárquica, habitualidade, subordinação e onerosidade.
2. A prestação de serviços por motoristas de aplicativo é de natureza civil, inserida na economia compartilhada, onde motoristas atuam como empreendedores individuais.
3. A competência para julgar ações decorrentes dessa relação jurídica é da Justiça Comum Estadual, conforme precedentes do STF e STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SC em face do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC.
O conflito foi estabelecido nos autos de reclamação trabalhista movida por prestador de serviços (entregador) em face de SHARK INTERMEDIACOES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e IFOOD. COM, AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S. A. (sociedades empresárias coligadas), requerendo o reconhecimento de relação de emprego, do recebimento de típicas verbas laborais bem como de outros recebíveis decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A ação foi proposta, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho que declinou de sua competência, sob o argumento de que, "eventual prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada contrariaria o entendimento do STF que, em diferentes precedentes, passou a permitir formas de contratação alternativas à relação de emprego regida pela CLT, sobretudo no caso de motoristas e entregadores por aplicativos como, por exemplo, Uber Cabify Ifood 99, entre outros, relações estas como a alegada pela parte autora" (na fl. 75).
Remetidos os autos à justiça comum, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, a quem o feito foi distribuído, também declarou-se incompetente, suscitando o presente conflito de competência, ressaltando "que o autor não objetiva com esta ação religamento em aplicativo ou mera cobrança por valores não repassados", pois "pleiteia
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial provido.
(REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Por fim, é de se lembrar que a) ainda pende de julgamento perante o col. Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.446.336/RJ que vai decidir definitivamente se o tipo de relação jurídica em evidência nos autos caracteriza ou não relação de emprego e que b) a Suprema Corte tem repelido sistematicamente, em julgamentos ordinários, o entendimento firmado pela col. Tribunal Superior do Trabalho de que tais casos configuram relação de emprego.
Logo, ausente o vínculo empregatício, a relação jurídica tratada nos autos é de cunho civil, sendo de competência da Justiça comum o conhecimento e julgamento das lides dela decorrentes.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS/SC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.