DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CELITO NICHETTI, com fundamento no art — REsp REsp 2032047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CELITO NICHETTI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D ISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é de cinco anos o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
- Os valores constantes no contrato de arrendamento mercantil constituem dívida líquida, definida em instrumento privado.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELITO NICHETTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D ISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 136):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é de cinco anos o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
2. Os valores constantes no contrato de arrendamento mercantil constituem dívida líquida, definida em instrumento privado.
3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumento relevante acerca da triangularização da relação processual apenas em grau recursal, bem como a violação aos arts. 331, §1º, 238, 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, ao deixar de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de sua atuação institucional como curadora especial, limitada à apresentação de contrarrazões à apelação.
Defende que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o §11 do art. 85 do CPC, quando o pedido era de fixação de honorários sucumbenciais, e não de majoração, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de arbitramento de honorários em situações análogas.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A parte recorrente sustenta que, ao contrário do decidido pela origem, não se trata de "honorários recursais" (art. 85, §11, CPC), mas sim de fixação de honorários sucumbenciais (art. 85, caput e §§1º e 2º, CPC) porque a triangularização só ocorreu no recurso; a citação do executado deu-se apenas para contrarrazoar a apelação (art. 331, §1º, c/c art. 238,
[trecho intermediário suprimido]
grau não foi objeto de análise específica, o que caracteriza omissão relevante.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso da tese de triangularização da relação processual apenas em grau recursal e consequente cabimento de honorários sucumbenciais originários em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.