ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2032206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
899, 9517, 9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As matérias referentes à alegada violação do art. 502 do CPC e do art. 398 do Código Civil não foram objeto de debate explícito e de manifestação do Tribunal de origem. A ausência de oposição dos competentes embargos de declaração, que teriam por finalidade suprir as referidas omissões do julgado, impede o conhecimento do recurso especial quanto às suas alegadas violações, em estrita observância ao teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO MARCOS FLORES PEREIRA (JOÃO), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Fábio André Santos Muniz, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ, fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DADOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial apresentadas, JOÃO aduziu, em síntese, (1) violação do art. 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o termo inicial dos juros de mora já havia sido objeto de decisão acobertada pela coisa julgada material. Isso porque a sentença de mérito, ao converter a obrigação de restituir o bem em perdas e danos, teria feito remissão a um cálculo prévio que já previa a incidência dos juros desde a citação, ocorrida em abril de 2015, tornando a matéria imutável e insuscetível de nova discussão na fase de cumprimento de sentença; e (2) contrariedade ao art. 398 do Código Civil, ao sustentar que a
[trecho intermediário suprimido]
a ausência do prequestionamento, seja na forma explícita original, seja na forma ficta pela interposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Esta súmula dispõe de maneira clara e categórica: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Consequentemente, não se pode conhecer do recurso especial no tocante a alegação de contrariedade ao art. 398 do Código Civil, por se tratar de matéria cujo conhecimento é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em virtude da não observância a pressuposto recursal de ordem pública e fundamental para o exercício da competência constitucional desta Corte.
Diante de todo o exposto, e em face da ausência do indispensável prequestionamento em relação a ambos os artigos de lei federal indicados como violados, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.