DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE contra ac… — REsp REsp 2032213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- DECADÊNCIA DO ATO DE REVISAR VANTAGEM PAGA A SERVIDOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO SE FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 281-284):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECADÊNCIA DO ATO DE REVISAR VANTAGEM PAGA A SERVIDOR. REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SALVO SE FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, em face de decisão que determinou a reativação a vantagem suprimida, pagando-se o indevidamente suprimido, administrativamente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
2. A ação de origem foi movida pela parte agravada, objetivando, em síntese, o restabelecimento do valor da rubrica denominada "VANTAGEM PESSOAL ARTIGO 12/5 L. 8270/91", qual foi remanejada pela Administração Pública em março/2014, bem como ao ressarcimento das diferenças causadas pelo ato administrativo impugnado. Julgada procedente a ação de conhecimento, foi proposto o cumprimento de sentença determinando a reimplantação da vantagem, ordem cumprida pela agravante.
3. Todavia, após mais de dois anos, a agravante suprimiu novamente a vantagem, alegando que houve alteração do contexto fático-jurídico, qual seja, posterior reestruturação de carreira. Sustenta a possibilidade de suprimir a vantagem pois o título judicial transitado em julgado não teria enfrentado a natureza da VPNI, restringindo-se a reconhecer a decadência e determinar a reimplantação da vantagem suprimida.
4. Ao compulsar os autos, constata-se que a agravante, na contestação, argumentou sobre legalidade da supressão da VPNI em razão da absorção de seu valor por força da reestruturação de carreira de estrutura remuneratória dos planos de cargo vinculado ao Poder Executivo Federal, nos moldes do art. 103 do DL 200/67.
5. O fato de a sentença não ter enfrentado diretamente a questão não confere ao agravante a oportunidade de novo julgamento sobre ponto já arguido e considerado em ato decisório anterior, sob pena de afronta à coisa julgada. Com efeito, a ilegalidade da supressão da vantagem foi reconhecida quando do reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato administrativo favorável ao servidor após mais de 5(cinco) de pagamento.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte
[trecho intermediário suprimido]
a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1.276/STF ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.