ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2032488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CAUSA PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. IN OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Alegações de omissão e obscuridade quanto à identificação da hipótese do art. 621 do CPP que fundamentou a revisão criminal acolhida, à possibilidade de reapreciação de teses já enfrentadas em apelação e à ausência de motivação quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão embargado de declaração apreciou a controvérsia com fundamentação completa, reconhecendo a legitimidade da revisão com base no art. 621, I, do CPP, afastando a tese de utilização indevida como sucedâneo recursal e esclarecendo que eventual modificação do julgado dependeria de reexame de provas, o que é vedado na via especial.
4. Inviável a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração, que não se destinam à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Precedentes do STJ: EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016; EDcl no CC 109723/PB, Terceira Seção, DJe 31/10/2012; AgRg no REsp 1960789/SP, Sexta Turma, DJe 16/12/2021.
6. Em bargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
Nos embargos de declaração, o Ministério Público do Paraná aponta obscuridade e omissão no acórdão da egrégia Quinta Turma, especialmente quanto à ausência de clareza sobre a hipótese do art. 621 do CPP que teria fundamentado a revisão criminal, à falta de manifestação sobre os limites cognitivos desse instrumento em especial a possibilidade de reapresentação de teses já enfrentadas em apelação e à não explicitação dos motivos jurídicos pelos quais
[trecho intermediário suprimido]
vê-se dos autos que o Tribunal assentou seu julgado na atipicidade da conduta, absolvendo o ora recorrido com fundamento nos arts. 386, III c/c 621, I do CPP. Contudo, o recorrente se limitou a afirmar que é impossível a revaloração da matéria em revisão criminal.
Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Por fim, insistindo na indevida revisão fática, interpôs recurso especial. Contudo, nada de novo foi acrescentado que pudesse afastar a conclusão de que o recurso busca, em suma, o reexame de provas já pormenorizadamente analisadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.