ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2032598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO.
- NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI PREVISTO EM CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI 9.069/1995. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO. VARIAÇÃO SUPERIOR AO INPC. IRRELEVÂNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, CPC; ART. 255 RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. A convenção condominial pode estipular o índice de atualização das cotas, sendo válida a adoção do IGP-DI, por inexistir proibição legal específica e por refletir variação geral do poder aquisitivo da moeda.
2. O art. 27 da Lei 9.069/1995 não torna ilícita a utilização do IGP-DI em relações privadas, tampouco impõe o INPC como índice obrigatório para encargos condominiais.
3. Diferença de variação entre IGP-DI e INPC no período alegado não autoriza, por si, a substituição judicial do indexador, ausente demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta ou onerosidade excessiva (art. 478 do CC).
4. Inviável, na via especial, revisar cláusulas convencionais e o acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS HABIB CHATER, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A controvérsia discutida nos autos gira em torno de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO B DO BRASIL 21 contra o recorrente, CARLOS HABIB CHATER, e outra, visando ao recebimento de taxas condominiais.
Em primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada procedente para condenar os réus ao
[trecho intermediário suprimido]
da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
A revisão judicial do índice, em hipóteses de relações paritárias, exige demonstração de ilegalidade, abusividade manifesta, ou desequilíbrio superveniente apto a caracterizar onerosidade excessiva nos termos do art. 478 do Código Civil, o que não foi objeto de prova específica nestes autos, nem foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Em relação a alínea "c", não conheço do recurso, tendo em vista que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, deixando de indicar os acórdãos paradigmas e de demonstrar a similitude fático-jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.