DECISÃO Estando conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão de fls — REsp REsp 2032660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão de fls.
- 501-509 (e-STJ), o embargante, Marcelo Carvalho de Oliveira, ingressou com a Petição n.
- 818.222/2024 para informar o seguinte (e-STJ, fl.
- Este recurso especial decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Processo nº 0048408-11.2014.8.07.0018.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012, 9196, 10014, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos à decisão de fls. 501-509 (e-STJ), o embargante, Marcelo Carvalho de Oliveira, ingressou com a Petição n. 818.222/2024 para informar o seguinte (e-STJ, fl. 536):
1. Este recurso especial decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Processo nº 0048408-11.2014.8.07.0018.
2. Conforme consta do Doc. 01, sobreveio sentença, em 05/09/2024, nos autos do Processo nº 0048408-11.2014.8.07.0018, de modo que este recurso especial perdeu objeto.
Brevemente relatado, decido.
Diversamente do que sustenta o embargante, o fato superveniente por ele noticiado não tem o efeito de esvaziar o objeto do próprio recurso especial, cujo mérito já havia sido apreciado pelo relator originário, Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da decisão embargada.
O que decorre propriamente do evento subsequente informado pelo embargante é o desaparecimento do interesse recursal existente no momento da oposição dos declaratórios.
Considerando, portanto, que a parte embargante não mais possui interesse em ver julgados os embargos de declaração de fls. 516-519 (e-STJ), julgo-os prejudicados.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.