ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2032719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação dos efeitos de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, repercute na distribuição da sucumbência.
- No caso em exame, o Tribunal de origem, em conformidade com esse entendimento, reconheceu que a limitação do direito da parte autora à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, em razão da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 962 do STF, acarretava sucumbência recíproca entre as partes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPACTO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a modulação dos efeitos de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de repercussão geral, repercute na distribuição da sucumbência.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem, em conformidade com esse entendimento, reconheceu que a limitação do direito da parte autora à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, em razão da modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 962 do STF, acarretava sucumbência recíproca entre as partes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BASSO E FILHOS LTDA da decisão de fls. 402/404, em que neguei provimento a seu recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido estava alinhado ao posicionamento jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte agravante sustenta a não ocorrência de sucumbência recíproca em razão de a modulação de efeitos não se relacionar com o mérito vitorioso.
Alega que a controvérsia versa sobre a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre atualização pela taxa Selic na repetição de indébito, matéria em que obteve êxito, e que a modulação apenas limita temporalmente a eficácia da decisão, não afetando a vitória jurídica.
Narra que o princípio da causalidade impede premiar a parte que deu causa ao litígio com a preservação do ato viciado e, por consequência, com a transferência de ônus sucumbenciais à parte vencedora.
Segundo entende, os honorários advocatícios têm natureza remuneratória e alimentar, vinculados à atuação profissional, e não podem ser fixados com base em proveito econômico derivado de decisão de modulação adotada de ofício, alheia à atuação do procurador da parte adversa.
Não foi apresentada impugnação pela
[trecho intermediário suprimido]
em compensação tributária, dos valores que recolheu a mais a título da inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a contar de 15-03-2017 .. fato que demonstra o decaimento parcial do pedido (e não mínimo). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência".
5. Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - destaque acrescido.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.