DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara Cível … — CC CC 203281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manga/MG (suscitado),em ação voltada ao fornecimento do medicamento ribociclib 200 mg à paciente acometida de neoplasia.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como substituto processual, ajuizou demanda contra o Estado de Minas Gerais e o Município de São João das Missões.
- Pediu a condenação dos réus ao fornecimento mensal do fármaco necessário ao tratamento de saúde da parte interessada, atribuindo à causa o valor de R$ 223.896,60 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à estimativa de custo anual do medicamento (e-STJ, fls.
- O Juízo de Minas Gerais, ao cumprir acórdão do Tribunal de Justiça que havia anulado a sentença para determinar a inclusão da União no feito, recebeu a emenda apresentada pelo Ministério Público e procedeu à inclusão do ente federal no polo passivo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Janaúba/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manga/MG (suscitado),em ação voltada ao fornecimento do medicamento ribociclib 200 mg à paciente acometida de neoplasia.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como substituto processual, ajuizou demanda contra o Estado de Minas Gerais e o Município de São João das Missões. Pediu a condenação dos réus ao fornecimento mensal do fármaco necessário ao tratamento de saúde da parte interessada, atribuindo à causa o valor de R$ 223.896,60 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), correspondente à estimativa de custo anual do medicamento (e-STJ, fls. 18-25).
O Juízo de Minas Gerais, ao cumprir acórdão do Tribunal de Justiça que havia anulado a sentença para determinar a inclusão da União no feito, recebeu a emenda apresentada pelo Ministério Público e procedeu à inclusão do ente federal no polo passivo. Em seguida, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo à Justiça Federal (e-STJ, fls. 549- 550).
Recebidos os autos, o Juízo Federal destacou decisão anterior em que havia excluído a União e devolvido o processo, com base na responsabilidade solidária dos entes e na inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Diante do novo encaminhamento com inclusão da União e da superveniente incorporação do ribociclib às políticas do Sistema Único de Saúde, suscitou o presente conflito para dirimir a competência, registrando a dúvida sobre o ente responsável pela dispensação e a necessidade de harmonizar decisões pretéritas e parâmetros fixados em sede de repercussão geral (e-STJ, fls. 563-567).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Estadual (e-STJ, fls. 590-596).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra contra o Estado de Minas Gerais e o Município de São João das Missões, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento de ribociclib 200 mg, utilizado no tratamento de saúde da parte substituída.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado
[trecho intermediário suprimido]
ao referido marco jurídico" (sem grifos no original).
Portanto, os critérios de competência fixados no Tema 1.234/STF somente se aplicarão às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que se deu no dia 19/9/2024.
No caso, verifica-se que a demanda foi ajuizada em março de 2021, com sentença proferida em maio de 2022, de modo que não se aplica o critério de competência fixado no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral, devendo-se cumprir a determinações contidas nos itens "ii" e "iii" da decisão liminar do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manga/MG (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.