DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2032845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- 259-261): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 259-261):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA POSIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO POR INTERMÉDIO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS INCIDENTE SOBRE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. RE 593.824/SC (TEMA 176).
1. Há interesse recursal se, da análise do conjunto da postulação, é possível concluir que o apelante se insurge contra os fundamentos e conclusões que embasam a sentença recorrida.
2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).
3. Conforme a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.715.256/SP (Tema 118), "(..) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.
(..)." 4. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula 461/STJ).
5. Partindo do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 889.173/MS (Tema 831), é possível reconhecer ao impetrante do mandado de segurança que visa à declaração de compensação tributária o direito de buscar, via regime de precatórios, a restituição do indébito tributário relativo aos recolhimentos efetuados a partir da data da impetração, até a data da efetiva implementação da ordem concessiva, consideradas a natureza de título executivo judicial da sentença mandamental (STJ, REsp 1.114.404/MG - Tema Repetitivo 228) e a vedação à produção de
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.591.835/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Mesmo em casos, como este, em que o acórdão já guarda conformidade com a tese fixada em Tema Repetitivo, o procedimento regulado no art. 1.041 do CPC ordena a devolução dos autos à Corte de origem, a quem compete promover a conformação e, se for o caso, deliberar sobre eventuais recursos interpostos em razão da adequação.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as providências previstas no art. 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESP N. 1.299.303/SC. TEMA N. 537/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.