DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minh… — REsp REsp 2032848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra que, ao dar provimento ao recurso especial da parte autora para restabelecer a sentença de procedência, majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, com fundamento no art.
- A parte agravante sustenta a impossibilidade de majoração da verba honorária na hipótese.
- Argumenta que a decisão recorrida diverge da tese firmada no Tema 1.059/STJ, segundo a qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
- 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido".
Resultado indicado
Considerando que o recurso especial foi provido para julgar procedentes os pedidos da parte autora, a aplicação da majoração recursal prevista no § 11 do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10335, 10356, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática de minha lavra que, ao dar provimento ao recurso especial da parte autora para restabelecer a sentença de procedência, majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de majoração da verba honorária na hipótese. Argumenta que a decisão recorrida diverge da tese firmada no Tema 1.059/STJ, segundo a qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido". Pontua que, tendo sido o recurso especial provido, não há que se falar em sucumbência recursal da parte recorrida apta a ensejar a elevação dos honorários.
A parte agravada defende a manutenção da decisão, alegando que o trabalho adicional realizado na instância superior justifica a remuneração extra, citando precedentes que entende favoráveis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao agravante.
Ao dar provimento ao recurso especial interposto por H. M. M. para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a sentença que condenou o Distrito Federal ao custeio do tratamento de órtese craniana, a decisão agravada determinou a majoração dos honorários advocatícios em 2%.
Contudo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.059, fixou a seguinte tese vinculante:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Considerando que o recurso especial foi provido para julgar procedentes os pedidos da parte autora, a aplicação da majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC mostra-se indevida, em estrita observância ao precedente obrigatório mencionado. Os honorários devem, portanto, limitar-se àqueles fixados nas instâncias ordinárias, decorrentes da sucumbência da parte vencida, sem o acréscimo recursal.
Ressalte-se que a retratação restringe-se exclusivamente ao capítulo dos honorários advocatícios recursais, mantendo-se incólume a decisão quanto ao mérito do recurso especial (dever de cobertura da órtese craniana).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para reconsiderar parcialmente a decisão de fls. 618-621, excluindo a majoração dos honorários advocatícios recursais, mantendo-a inalterada nos seus demais termos.
Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.