DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2033148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Con stituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n.
- 0823567-16.2019.4.05.8300, assim ementado (fls.
- PER/DCOMPS RETIFICADORES INDEFERIDOS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Con stituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0823567-16.2019.4.05.8300, assim ementado (fls. 1083-1084):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DE PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PER/DCOMPS RETIFICADORES INDEFERIDOS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO ENVIADO ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ANÁLISE PELA RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que fossem realizados os julgamentos do mérito dos PER/DCOMPs retificadores nº 24344.15409.301013.1.5.08-1551 e nº 21182.76860.310315.1.5.08-5286, a fim de que fossem analisados os créditos de PIS pleiteados pelo autor, ora apelado, para fins de ressarcimento dos valores porventura apurados em favor do contribuinte.
2. Argumentou a apelante que: a) preliminarmente, argumentou que o que estaria sob exame seria a legalidade da decisão administrativa de negar à empresa autora a efetiva análise dos seus pedidos retificadores, e não a aplicação do entendimento do que fora decidido pelo STJ no REsp n.º 1.221.170; b) a DACON nada mais seria que um demonstrativo de apuração das contribuições sociais, com conteúdo meramente informativo, nada tendo a ver, senão de forma oblíqua, com o procedimento de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos, que se faz na forma dos arts. 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, via PER/DCOMPs, não se prestando a comprovar nenhum crédito que o contribuinte pretendesse ver reconhecido; b) se, após o início do procedimento de fiscalização da certeza e liquidez do crédito invocado, a autora contabilizou mais créditos que o apresentado na PER/DCOMP originária, deveria apresentar nova PER/DCOMP, visando o gozo de tais créditos extras, e não retificar a anterior, cujo crédito já era objeto de procedimento fiscal; c) houve um erro procedimental da parte autora e não um excesso de formalidade da RFB ou desrespeito ao entendimento do REsp n.º 1.221.170, uma vez que a Receita teria cumprido estritamente a previsão legal; d) existindo dúvidas quanto aos valores creditórios declarados pelo contribuinte e quanto aos débitos que se pretende compensar, cumpre à Receita Federal do Brasil instaurar o Termo de Procedimento Fiscal (TDPF), elencando com clareza a declaração de compensação,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1092), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PER/DCOMPS RETIFICADORES INDEFERIDOS, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 74, § 3º, INCISO VII, DA LEI N. 9.430/1996. QUESTÃO QUE DEMANDA O EXAME DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.