DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AREND ANTHONIE EVERT REEDIJK, com fundamento no ar… — REsp REsp 2033335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AREND ANTHONIE EVERT REEDIJK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM CAUÇÃO.
- 520, inciso IV do CPC, que para o levantamento de valor em sede de cumprimento provisório de sentença, deve ser prestada caução a ser arbitrada pelo juízo da causa, mas se o caso se enquadrar em uma das hipóteses de exceção do art.
- 521, fica dispensada a prestação de caução, desde que essa dispensa não cause manifesto risco de grave dano ou difícil reparação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 9160, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AREND ANTHONIE EVERT REEDIJK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 58-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM CAUÇÃO. VALOR VULTUOSO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA.
1. Percebe-se, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC, que para o levantamento de valor em sede de cumprimento provisório de sentença, deve ser prestada caução a ser arbitrada pelo juízo da causa, mas se o caso se enquadrar em uma das hipóteses de exceção do art. 521, fica dispensada a prestação de caução, desde que essa dispensa não cause manifesto risco de grave dano ou difícil reparação.
2. A meu ver o Juízo de origem agiu com acerto, tendo em vista que em que pese as argumentações da parte ora agravante de que há preenchimento dos requisitos do art. 521 para o deferimento dos valores sem a prestação de caução, verifico que o caso esbarra no parágrafo único do referido artigo, como bem pontuado na origem. Da análise dos autos de origem, observa-se que o valor bloqueado, o qual pretende a parte o levantamento, é no importe de R$ 3.144.174,86 (três milhões cento e quarenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), o que mostra-se como um valor vultuoso e que, em eventual mudança da situação no título executivo, poderá acarretar em prejuízo de difícil reparação à parte.
3. Precedentes desta Corte.
4. Recurso conhecido e improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 100-101).
O recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 521, III e IV, do CPC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 141-156), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 168-170).
É, no essencial, o relatório.
O recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 521, incisos III e IV, do CPC, aduzindo que restou configurada a hipótese de dispensa de caução.
O Tribunal de origem concluiu que seria razoável a manutenção da caução, em razão da possibilidade de modificação do titulo judicial e do valor a ser levantado, com a seguinte fundamentação (fl. 51):
Percebe-se, assim, que para o levantamento de valor em sede de cumprimento provisório de sentença, deve ser prestada caução a ser arbitrada pelo juízo da causa, mas se o caso se
[trecho intermediário suprimido]
de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.418.801/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis : "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.