DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2033455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO - CARTA FIANÇA EXCEPCIONALIDADE - ANUÊNCIA DA EXEQUENTE DESNECESSIDADE I - Em casos excepcionais, a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança pode ser admitida sem anuência da exequente.
- II - A excepcionalidade no caso é público e notório diante dos efeitos do isolamento decorrente da Covid/19.
- III - Não há prejuízo à exequente, já que ambas forma de garantia são equivalentes.
- Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
V - Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6002, 5988
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO - CARTA FIANÇA EXCEPCIONALIDADE - ANUÊNCIA DA EXEQUENTE DESNECESSIDADE
I - Em casos excepcionais, a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança pode ser admitida sem anuência da exequente.
II - A excepcionalidade no caso é público e notório diante dos efeitos do isolamento decorrente da Covid/19.
III - Não há prejuízo à exequente, já que ambas forma de garantia são equivalentes.
IV - Precedentes jurisprudenciais..
V - Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 9º, §3º, 11, 15 e 16, da Lei 6.830/1980, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia ou fiança bancária, sem anuência da Fazenda exequente. Afirma que há risco de dano reverso aos cofres públicos. Aduz também ofensa ao art. 1º da Lei 9.703/1998, que prevê expressamente a impossibilidade de os depósitos judiciais serem levantados antes do trânsito em julgado.
Contrarrazões apresentadas (fls. 269-298).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Pública recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia (fl. 185):
O depósito é faculdade do contribuinte ou resultado de ordem judicial. Suspende a exigibilidade do crédito tributário e/ou serve como garantia para futura execução fiscal, permitindo que o contribuinte possa obter certidão positiva com efeito de negativa, de modo que possa dar continuidade a sua atividade econômica. A liberação do depósito, inclusive em favor da Fazenda Pública (conversão do depósito em renda) exige o trânsito em julgado da decisão, como reiteradamente decidido pelo STJ.
Sua substituição por seguro garantia ou carta fiança implicaria desarranjo na organização das contas públicas, levando-se em conta que, por determinação legal, os valores se encontram em conta única do Tesouro. Subtraí-los, ainda que em troca por carta de fiança-garantia, é medida
[trecho intermediário suprimido]
em dinheiro por seguro garantia era medida necessária para assegurar a continuidade do exercício de sua atividade econômica, para se chegar a uma conclusão em sentido contrário seria necessário o reexame de provas, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.