DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G5 AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2033459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G5 AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n.
- 0033011-97.2019.8.13.0363, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, preservando a exigibilidade da multa ambiental.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por G5 AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0033011-97.2019.8.13.0363, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, preservando a exigibilidade da multa ambiental.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CDA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. Não há nulidade da sentença, quando a decisão se mostra devidamente fundamentada. Nas hipóteses em que a prova pericial se revela desnecessária para o deslinde da demanda, a ausência de sua realização não acarreta cerceamento ao direito de defesa. Não deve ser reconhecida a decadência quando não se ultrapassa o prazo de cinco anos entre o conhecimento da autoridade ambiental acerca da prática da infração ambiental e a notificação da penalidade. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal para cobrança de multa ambiental é de cinco anos. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) A prescrição intercorrente, seja a disciplinada na Lei nº 9.873/1999 ou por aplicação analógica ao Decreto-Lei 20.910/32, é inaplicável à atuação administrativa dos Estados e Municípios na apuração de infrações ambientais. Se a legislação do ente autuante não prevê a hipótese de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo ambiental, deve-se presumir que o que há é um silêncio eloquente do legislador, sendo indevida a analogia, mormente porque em prejuízo do Meio Ambiente. Precedentes do STJ. A Certidão de Dívida Ativa, bem como o auto de infração ambiental, gozam de presunção de veracidade, liquidez e certeza, sendo ônus do executado a sua desconstituição.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 356-361).
Nas razões do recurso especial (fls. 364-385) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 433-435) -, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 07/10/2013).
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.306/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular, em parte, o julgamento dos embargos de declaração (fls. 356-361) e determinar que outro seja proferido, sanando os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, INCISO II, E 489 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO A EXCESSO DE EXECUÇÃO (ERRO DE CÁLCULO NA CDA) E QUANTO À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL (SUBJETIVA). ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.