DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULO SERGIO VIANA DE LOURENÇO contra acórdão do T… — REsp REsp 2033505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULO SERGIO VIANA DE LOURENÇO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- 932, III do novo CPC, incumbe ao Relator não conhecer do recurso que fere o princípio da dialeticidade, por não atacar as razões de decidir da sentença guerreada, deduzindo irresignação dissociada dos seus fundamentos. - O art.
- 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90 assegura aos filhos maiores de 21 anos o direito à pensão temporária, se inválidos, e enquanto durar a invalidez. - A dependência econômica do filho inválido é presumida, já que a presunção absoluta pode gerar a transferência indevida do benefício, enriquecendo sem causa o beneficiário e onerando o Estado.
- Afasta-se a presunção iuris tantum de dependência no caso de o requerente ter renda própria capaz de garantir-lhe o sustento, sendo ônus do interessado produzir provas quanto ao fato constitutivo do seu direito (art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PAULO SERGIO VIANA DE LOURENÇO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.112/90. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
- Nos termos do art. 932, III do novo CPC, incumbe ao Relator não conhecer do recurso que fere o princípio da dialeticidade, por não atacar as razões de decidir da sentença guerreada, deduzindo irresignação dissociada dos seus fundamentos.
- O art. 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90 assegura aos filhos maiores de 21 anos o direito à pensão temporária, se inválidos, e enquanto durar a invalidez.
- A dependência econômica do filho inválido é presumida, já que a presunção absoluta pode gerar a transferência indevida do benefício, enriquecendo sem causa o beneficiário e onerando o Estado. Afasta-se a presunção iuris tantum de dependência no caso de o requerente ter renda própria capaz de garantir-lhe o sustento, sendo ônus do interessado produzir provas quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do novo CPC).
- O autor, que já era aposentado por invalidez antes do falecimento de sua genitora, teve a pensão temporária cancelada em processo administrativo em razão da inexistência de dependência econômica pela percepção de renda própria. Ao judicializar a questão, não produziu provas no sentido de demonstrar que dependia economicamente da ex-servidora, embora sua defesa e recurso no processo administrativo mencionem a juntada de vários documentos probatórios naquela seara, os quais, entretanto, não foram carreados aos presentes autos.
- Reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento da pensão temporária e pagamento de atrasados, revogando-se a tutela de urgência nela confirmada.
- Recurso não conhecido e remessa necessária provida (fl. 248).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 217, II, a, da Lei 8.112/1990 e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica para concessão de pensão por morte a filho inválido.
Alega, ainda, que "embora o ônus da prova fosse da UNIÃO, o Autor alegou na inicial que depois da invalidez, passou a residir com a mãe, bem como apontou um rol de despesas
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 8.112/90, art. 217, percebe-se que a pensão temporária pela morte de servidor público federal será devida aos filhos até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade "ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". Ademais, constata-se que inexiste qualquer menção quanto à necessidade do filho inválido comprovar a dependência econômica para fazer jus à concessão da pensão, bem como quanto à impossibilidade de acumulação desse benefício com o de aposentadoria por invalidez (fls. 155-157).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, inclusive no que tange ao ônus sucumbencial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.