DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2033520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 576): CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- Elementos constantes nos autos suficientes para solução da demanda.
- Pretensão de manutenção de ex- empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições vigentes ao tempo em que estava na ativa, inclusive em relação ao valor da mensalidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDO XAVIER DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 576):
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. Elementos constantes nos autos suficientes para solução da demanda. Desnecessária a produção de provas. Juiz que é o destinatário final da prova. Preliminares afastadas. Plano de saúde coletivo. Pretensão de manutenção de ex- empregado no plano de saúde, sob as mesmas condições vigentes ao tempo em que estava na ativa, inclusive em relação ao valor da mensalidade. Alegação de aumento abusivo do valor da mensalidade após a extinção do vínculo empregatício. Cumpridas, in casu, as exigências do art. 31, da Lei 9.656/98. Inadmissibilidade da diferenciação de custos entre ativos e inativos. RN nº 279/11 da ANS, por possuir caráter restritivo, não se sobrepõe à Lei 9.656/98 ré que realizou a reestruturação da sistemática de contribuição para o fim de unificar o plano oferecido a ativos e a inativos, com a implementação para ambas as categorias, sem distinção, de cobrança por faixa etária e variação de acordo com o padrão do plano eleito. A continuidade do autor e seus dependentes como beneficiários do plano não implica em pagar o mesmo custo antes existente, mas sim o de pagar os custos atuais, com a assunção da parcela antes paga pela ex-empregadora. Ausência de direito adquirido à manutenção dos mesmos preços anteriormente praticados. Demonstração de que o valor cobrado do beneficiário representa a soma entre o valor abatido do salário do empregado e o montante subsidiado pela empregadora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, defendendo a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições ofertadas aos empregados em atividade.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 601-609 e 611-619), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 642-643).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação recursal não prospera.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se o empregado aposentado tem direito à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições ofertadas aos empregados em atividade.
No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 579-580):
O cerne da controvérsia reside, pois, nos valores a serem pagos, uma vez que o autor alega que teria havido majoração
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)
2. No caso, pressuposta a equivalência entre o valor atualmente pago pelo funcionário jubilado e os demais empregados da empresa, o acolhimento da pretensão do recorrente demandaria a revisão de fatos e provas, bem como dos termos da apólice, vedado em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei. )
(AgInt no REsp n. 2.023.562/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, Dje de 9/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão de fixação da verba em patamar máximo na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.