DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPISTRANO contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2033541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPISTRANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 140): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
- ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM EXCESSIVAMENTE MAJORADOS, EQUIVALENDO A 50% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, TOTALIZANDO 60%.
- LEITURA ERRADA DO DISPOSITIVO DO DECISUM QUE, POR SUA VEZ, REVERTEU OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, ACRESCIDOS DE 50%, QUE INCIDE SOBRE OS ANTERIORES 10%, TOTALIZANDO 15%.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10205
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPISTRANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 140):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM EXCESSIVAMENTE MAJORADOS, EQUIVALENDO A 50% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO JUDICIAL, TOTALIZANDO 60%. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LEITURA ERRADA DO DISPOSITIVO DO DECISUM QUE, POR SUA VEZ, REVERTEU OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO, ACRESCIDOS DE 50%, QUE INCIDE SOBRE OS ANTERIORES 10%, TOTALIZANDO 15%. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, "a", da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.021, §4º, do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao negar provimento ao agravo interno interposto, o Tribunal de origem
consignou o seguinte (fl. 142):
Em suma, a decisão agravada reverteu os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor pago, atribuindo este ônus em detrimento do Município de Capistrano, e os majorou em 50%, totalizando 15% sobre o valor da transação judicial (10% arbitrados na origem acrescidos de 50% sobre os mesmos 10%, equivaleM a 15%), inexistindo violação às regras previstas no art. 85, 2º, 3º e 11, da lei processual civil. O recurso mostra-se manifestamente improcedente, demonstrado o erro de leitura do profissional que o firmou, ensejando a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado.
Com efeito, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "para a aplicação da multa do art. 1021, § 4º do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil .. " (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.788.912/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021), o que não é o caso destes autos.
Verifica-se que o acórdão não fundamentou a aplicação da multa na manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, se limitando a justificar que houve "erro de leitura do profissional", no tocante ao entendimento a respeito da majoração dos honorários advocatícios, em descompasso com a jurisprudência dessa egrégia Corte.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso ou o intuito protelatório, requisitos ausentes neste caso.
6. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.478.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência deste STJ, necessária à sua reforma.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.