DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SKR ENGENHARIA LTDA contra decisão unipessoal q… — REsp REsp 2033613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SKR ENGENHARIA LTDA contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial.
- Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Além disso, restou consignado na decisão resistida que, "ao fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SKR ENGENHARIA LTDA contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa e contraditória, uma vez que, aplicou de forma equivocada o Tema 1.076/STJ à hipótese; não considerou que o TJ/SP manteve a fixação por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a baixa complexidade do incidente e a inexistência de proveito econômico; desconsiderou a natureza da obrigação (obrigação de fazer) e a inexistência de resultado prático que justificasse a fixação de verba sucumbencial elevada; não avaliou o risco de duplicidade de honorários, já que a ação principal ainda se encontra em trâmite, em grau de apelação; gerou condenação exorbitante, considerando o alto valor da causa principal. Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Com efeito, a decisão recorrida foi clara ao asseverar que esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), o que não se verifica nos autos.
Além disso, restou consignado na decisão resistida que, "ao fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §2º, §8º e §16, do CPC, o TJ/SP decidiu de forma contrária ao entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que o valor da causa pode ser mensurado e não é baixo, bem como que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não é inestimável nem irrisório" (e-STJ fls. 1.566/1.567).
Dessa forma, não se pode falar em omissão ou contradição.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.