DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DENISE DERANI GOMES contra decisão que inadmitiu re… — REsp REsp 2033613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DENISE DERANI GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, no qual a recorrida, SKR Engenharia Ltda., pleiteou a intimação do espólio, na pessoa de sua inventariante dativa, para manifestar interesse em cumprir a obrigação assumida, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor do negócio, avaliado em R$ 150.000,00, além de outras penalidades contratuais.
- A recorrente, Denise Derani Gomes, opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade do incidente e requerendo a extinção do feito por iliquidez e inexigibilidade do título, entre outros fundamentos.
- Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o incidente, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Resultado indicado
Recurso especial CONHECIDO e PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DENISE DERANI GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 15/06/2022.
Concluso ao gabinete em: 18/08/2025.
Ação: trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, no qual a recorrida, SKR Engenharia Ltda., pleiteou a intimação do espólio, na pessoa de sua inventariante dativa, para manifestar interesse em cumprir a obrigação assumida, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor do negócio, avaliado em R$ 150.000,00, além de outras penalidades contratuais. A recorrente, Denise Derani Gomes, opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade do incidente e requerendo a extinção do feito por iliquidez e inexigibilidade do título, entre outros fundamentos.
Sentença: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o incidente, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no artigo 85, §2º, §8º e §16, do CPC.
Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa, considerando a mínima complexidade da causa e a inexistência de proveito econômico imediato, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.303):
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sentença que acolheu a impugnação deduzida e fixou os honorários advocatícios do patrono da impugnante em R$ 2.000,00. Insurgência voltada à majoração dessa verba. Descabimento. Na hipótese ora em análise, não ocorreu a extinção da execução, tampouco redução de seu montante, tendo o incidente sido extinto por razões formais e processuais. De rigor, assim, que a fixação da verba honorária ocorra por apreciação equitativa, tal como aqui se deu. Arbitramento condizente com o trabalho desenvolvido e com a mínima complexidade da causa, que transcorreu em curto espaço de tempo. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§1º, 2º e 8º, do CPC, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base na equidade, contraria a norma que estabelece percentuais mínimos de 10% e máximos de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
[trecho intermediário suprimido]
econômico obtido pela parte vencedora não é inestimável nem irrisório.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundame nto na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte recorrida a pagar à recorrente, a título de honorários advocatícios de sucumbência, 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. INOBESRVÂNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076).
3. Recurso especial CONHECIDO e PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.