ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2033613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. .
- Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (R Esp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe, Tema 1076).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. INOBESRVÂNCIA PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Cumprimento de sentença.
2. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (R Esp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe, Tema 1076).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SKR ENGENHARIA LTDA, contra decisão que conheceu do recurso especial interposto por DENISE DERANI GOMES e deu-lhe provimento.
Ação: trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, no qual a recorrida, SKR Engenharia Ltda., pleiteou a intimação do espólio, na pessoa de sua inventariante dativa, para manifestar interesse em cumprir a obrigação assumida, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor do negócio, avaliado em R$ 150.000,00, além de outras penalidades contratuais. A recorrente, Denise Derani Gomes, opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade do incidente e requerendo a extinção do feito por iliquidez e inexigibilidade do título, entre outros fundamentos.
Sentença: colheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o incidente, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no artigo 85, §2º, §8º e §16, do CPC.
Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base na apreciação equitativa, considerando a mínima complexidade da causa e a inexistência de proveito econômico imediato, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sentença que acolheu a
[trecho intermediário suprimido]
fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), o que não se verifica nos autos.
Além disso, conforme consignado na decisão recorrida, "ao fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §2º, §8º e §16, do CPC, o TJ /SP decidiu de forma contrária ao entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que o valor da causa pode ser mensurado e não é baixo, bem como que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não é inestimável nem irrisório" (e-STJ fls. 1.566/1.567).
Dessa forma resta clara a aplicabilidade do Tema 1.076 do STJ à hipótese vertente.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.