ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2033746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
- O acórdão recorrido abordou questões como: (i) legitimidade ativa dos poupadores; (ii) competência para execução individual; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) índice de correção monetária; (v) incidência de juros remuneratórios; (vi) inclusão de expurgos de planos econômicos posteriores; e (vii) honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Planos econômicos. Recurso especial IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.
2. O acórdão recorrido abordou questões como: (i) legitimidade ativa dos poupadores; (ii) competência para execução individual; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) índice de correção monetária; (v) incidência de juros remuneratórios; (vi) inclusão de expurgos de planos econômicos posteriores; e (vii) honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva está restrita aos associados ao IDEC à época da propositura da ação; (ii) determinar se a competência para cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora nas execuções individuais; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) analisar a incidência de juros remuneratórios; (vi) avaliar a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores; e (vii) decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade ativa para execução da sentença coletiva abrange todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem associados ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ.
5. A competência para cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ.
6. Os juros de mora nas execuções
[trecho intermediário suprimido]
trecho do acórdão (fl. 301):
Para a hipótese sob análise, a liquidação necessária, aquela estatuída no art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente respeitada, tal como pretendido pelo agravante, faltando-lhe, portanto, nesse aspecto, interesse recursal.
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.