DECISÃO RITCELI BELARMINO interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 2033762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RITCELI BELARMINO interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a acusada foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões de recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 5897, 9864, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
RITCELI BELARMINO interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5014017-67.2021.8.24.0036.
Consta dos autos que a acusada foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões de recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ao alegar, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição da ré.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 696-703).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, contudo, merece conhecimento parcial e apenas quanto à hipótese da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
Entretanto, o recorrente não cotejou analiticamente as decisões; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade fática, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
que aquela (genitora do Paciente) confirmou ter autorizado o ingresso na residência", de forma que não há como reconhecer, no limiar da ação penal e em sede de habeas corpus, que ocorreu ilegalidade, seja para fins de relaxamento da prisão, seja para fins de afastamento das provas obtidas através do ingresso domiciliar.
3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(AgRg no RHC n. 174.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)
Ressalto por fim que não há como alterar ou desconsiderar as premissas fáticas firmadas no acórdão, por ser necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada, no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.