ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2033833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585, 8843, 10671, 7699, 10433, 12489, 13043
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.
2. Não configura violação do art. 1.022 do CPC a inexistência de manifestação expressa sobre tese jurídica irrelevante para o desate da controvérsia, sobretudo quando a lide foi suficientemente fundamentada à luz do que foi apresentado em juízo.
3. A ação rescisória não se presta à revisão da valoração jurídica dos fatos ou à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DE JESUS SIMÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 797/823):
"AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. AÇÃO OBJETIVA A RESCISÃO PARCIAL DO A C Ó R D Ã O E D A S E N T E N Ç A P R O F E R I D O S E M A Ç Ã O D E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA DO ARTIGO 405 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III E 485, I DO CPC.
I - Como relatado, visa o autor rescindir
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.
3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.
4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR n. 7.562/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
P or fim, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.