DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ADM do Brasil Ltda — REsp REsp 2033988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ADM do Brasil Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás, no qual postulou a cobrança de ICMS em operações de exportação para que fosse declarada extinta a execução fiscal, determinada a liberação do seguro garantia nomeado à penhora, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do Tema Repetitivo n.
- 587 do Superior Tribunal de Justiça e intimado o exequente para juntar comprovante de baixa da CDA executada.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para indeferir o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, determinando o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas no processo, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens etc.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9985, 5946, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por ADM do Brasil Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5141189-83.2022.8.09.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás, no qual postulou a cobrança de ICMS em operações de exportação para que fosse declarada extinta a execução fiscal, determinada a liberação do seguro garantia nomeado à penhora, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos termos do Tema Repetitivo n. 587 do Superior Tribunal de Justiça e intimado o exequente para juntar comprovante de baixa da CDA executada.
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para indeferir o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, determinando o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas no processo, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens etc.
A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fls. 75-76):
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 587/STJ À HIPÓTESE. Não há falar na aplicação do Tema Repetitivo 587, fixado no REsp nº 1520710/SC, porquanto este restou limitado aos feitos julgados exclusivamente sob a égide do CPC/73, o que não é o caso dos autos. 2. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. ARBITRAMENTO JÁ REALIZADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE EXTINGUIU A EXECUTIO. Na esteira da jurisprudência do colendo STJ, é possível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos à execução, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença desta última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas, como acontecera na situação sub judice, cujo julgamento de procedência dos embargos culminou a extinção total da execução fiscal, com verba advocatícia arbitrada de forma suficiente para remunerar o causídico exitoso nos 02 (dois) processos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Houve embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a Recorrente alega violação ao art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria esclarecido de onde extraiu o entendimento de que a sentença dos embargos à execução teria
[trecho intermediário suprimido]
na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal. (AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO ÚNICA QUE CONTEMPLA TANTO OS EMBARGOS QUANTO A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.