DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG SAÚDE, com fundamento no art — REsp REsp 2034007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG SAÚDE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
- 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/12/2017).
- No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 6233, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
O julgado foi assim ementado (fls. 686-687):
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA - TAVI - ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA - EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois prevê apenas os procedimentos mínimos que devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde. - Não cabe ao Plano de Saúde determinar o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. - O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/12/2017).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porque a amplitude das coberturas será definida por normas editadas pela ANS, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998.
Pondera que não pode ser obrigada a custear procedimento fora do rol da ANS.
Defende que a jurisprudência do STJ é no sentido da taxatividade do rol da ANS.
Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura do procedimento TAVI é abusiva, pois não há previsão contratual ou legal que exclua expressamente referida cobertura (fls. 756-757).
O recurso especial foi admitido, considerando a existência de decisões conflitantes entre a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do rol da ANS (fls. 755-758).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência em caráter antecipatório em que a parte autora pleiteou a cobertura do procedimento de substituição por cateter de valva aórtica por bioprótese (TAVI).
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, ratificando a tutela de urgência e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários
[trecho intermediário suprimido]
anos, sob o argumento de que não estaria inserido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, objeto da Resolução Normativa 465/2021, além de não estar abrangido pela cobertura contratual.
2. Verificou-se a presença dos critérios autorizadores da mitigação da taxatividade, devido tanto às particularidades apresentadas no relatório do médico quanto à eficácia comprovada do tratamento, inclusive com sua inclusão no Rol da ANS, 465/2021, sob a descrição "Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - com Diretriz de Utilização".
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.454.756/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, Destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.