ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2034012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n.
- A parte agravante alega que a condenação por posse de arma de fogo foi baseada em presunções genéricas e em requisitos não previstos na legislação, como agendamento prévio e trajeto específico para CACs.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE ARMA DE FOGO E DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
2. A parte agravante alega que a condenação por posse de arma de fogo foi baseada em presunções genéricas e em requisitos não previstos na legislação, como agendamento prévio e trajeto específico para CACs. Contesta, também, a condenação por desacato, alegando ausência de dolo e incompatibilidade com a liberdade de expressão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por posse de arma de fogo e desacato pode ser mantida, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante e os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem consignou que há provas suficientes para a condenação do agravante por posse de arma de fogo, sendo necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. No que diz respeito ao crime de desacato, o conteúdo da norma indicada como violada (art. 331 do Código Penal) não possui comando normativo para sustentar a tese jurídica suscitada, incidindo o enunciado da Súmula n. 284/STF.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, sendo adequada a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A revisão de provas para desconstituir condenação é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A indicação genérica de dispositivo legal, sem comando normativo específico, não sustenta tese recursal, conforme Súmula n. 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE GOIS ALMEIDA GOMES contra a decisão proferida por
[trecho intermediário suprimido]
efeito, afastar a conclusão adotada pela Corte local com relação à prática, pelo réu, do delito capitulado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03 demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, notadamente porque, conforme a fundamentação, a carteira do clube de tiro "Primus", juntada aos autos originários, estava com a data de validade vencida.
Por outro lado, é inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado (art. 331 do Código Penal) como violado, capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, não tendo a parte recorrente agregado novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.