ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2034154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso parcialmente CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou a cobertura do medicamento Rituximabe por plano de saúde de autogestão, para tratamento de púrpura trombocitopênica imunológica, com base na prescrição médica.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido [trecho intermediário suprimido] do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487, 899, 10433, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Rol da ANS. Recurso parcialmente CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que determinou a cobertura do medicamento Rituximabe por plano de saúde de autogestão, para tratamento de púrpura trombocitopênica imunológica, com base na prescrição médica.
2. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de plano de saúde de autogestão, mas manteve a obrigação de custeio do medicamento, considerando o rol da ANS como exemplificativo.
3. A sentença de primeiro grau foi favorável à parte autora, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, considerando a jurisprudência sobre a taxatividade do rol; (ii) saber se é devida a condenação a indenizar por danos morais.
III. Razões de decidir
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
6. A deficiência na fundamentação recursal quanto à alegada ofensa ao art. 10, VI, da lei n. 9.656/1998 obsta o conhecimento do apelo extremo.
7. O STJ consolidou o entendimento de que o rol da ANS é de taxatividade mitigada, permitindo a cobertura de procedimentos não listados em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz.
8. O caso deve ser analisado à luz da atual jurisprudência do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de instrução adequada para verificar a presença de circunstâncias excepcionais.
9. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para reanálise da questão jurídica conforme a jurisprudência atual, incluindo a possibilidade de superveniente inclusão do tratamento no rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido
[trecho intermediário suprimido]
do rol de procedimentos da ANS, de acordo com a jurisprudência do STJ no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Assim, considerando a atual orientação desta Corte a respeito da taxatividade mitigada do rol da ANS, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a controvérsia segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a superveniente inclusão do tratamento no rol de procedimentos poderá ser analisada.
Diante do retorno dos autos para análise do dever de cobertura do tratamento, fica prejudicada a análise das alegações quanto aos danos morais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a controvérsia nos termos da fundamentação aqui exposta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.