ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2034228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial originado de acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública ajuizada pelo agravante, na qual postula a condenação dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrente da "contratação da segunda demandada .. para exercício de cargo subordinado ao seu pai, ora primeiro demandado, no âmbito do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro".
2. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, s alvo em casos excepcionais, nos quais da leitura do acórdão exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas" (AgInt no AREsp 159.742/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 16/11/2017). Precedentes.
3. No caso, levando em consideração a situação fática delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "a 2ª ré efetivamente trabalhou", que não houve prova "de que se tratava de funcionária "fantasma"" e nem de que "houve acréscimo ilícito ao patrimônio dos réus", a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, revela-se desproporcional aos fatos narrados.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes parcial provimento, a fim de afastar as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de
[trecho intermediário suprimido]
em consideração a situação fática delineada no acórdão recorrido, no sentido de que "a 2ª ré efetivamente trabalhou", que não houve prova "de que se tratava de funcionária "fantasma"" e nem que "houve acréscimo ilícito ao patrimônio dos réus", a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, revela-se desproporcional aos fatos narrados.
De relevo, que a multa civil imposta aos agravados 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pela 2ª ré abarca quase a totalidade dos vencimentos por ela percebida, tendo em vista que a contratação tida por indevida perdurou por cerca de 15 (quinze) meses (fl. 4).
Assim, possível o seu afastamento, sem que haja necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.