DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MPSP com fundamento no art — REsp REsp 2034310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MPSP com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu parcialmente Habeas Corpus para restabelecer o sigilo telemático do escritório de advocacia do recorrido e desconsiderar por completo os elementos de convicção provenientes da incursão no escritório de advocacia do recorrido.
- O Parquet suscita, em síntese: a) violação ao art.
- 1.927/1.968, pugnando, preliminarmente, pela aplicação da Súmula 7 do STJ, da Súmula 284 do STF, pela ausência de cotejo analítico, e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo MPSP com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu parcialmente Habeas Corpus para restabelecer o sigilo telemático do escritório de advocacia do recorrido e desconsiderar por completo os elementos de convicção provenientes da incursão no escritório de advocacia do recorrido.
O Parquet suscita, em síntese: a) violação ao art. 619 do CPP, em razão da omissão, no Acórdão embargado, de dois pontos relevantes para o deslinde da causa, a saber: i) se a inviolabilidade do escritório de advocacia também se impõe nos casos em que o próprio advogado figura como autor dos crimes sob investigação; ii) se, mesmo após a quebra de sigilo telemático ter sido realizada por ordem judicial fundamentada em elementos de informação que subsidiaram a denúncia, haveria ilicitude da prova; b) violação aos artigos 1º, caput e 2º da Lei 9.296/96, decorrente da determinação da exclusão da prova obtida por meio de interceptação telemática devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada em indícios de materialidade e autoria oriundos de investigação prévia; c) violação ao artigo 7º, incisos I e II, da Lei 8.906/94, ao argumento de que a investigação não visava à atividade profissional do réu, mas as suas atividades empresariais como sócio ostensivo ou oculto de várias pessoas jurídicas; d) existência de dissídio jurisprudencial no sentido da possibilidade excepcional da quebra do direito ao sigilo das comunicações de advogado, nos termos do AgRG no AREsp 438.300/SC.
Contrarrazões às fls. 1.927/1.968, pugnando, preliminarmente, pela aplicação da Súmula 7 do STJ, da Súmula 284 do STF, pela ausência de cotejo analítico, e, no mérito, pelo improvimento do recurso.
O recurso especial foi admitido (fls. 1.971).
A PGR deu parecer pelo provimento do recurso (fls. 1.988/2.000).
O MPF apresentou manifestação superveniente informando a prolação de sentença condenatória na Ação Penal n. 1000744-36.2019.8.26.0511 (fls. 2.004/2.041).
O recorrido pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto do Recurso Especial do MPF (fls. 2.042/2.049).
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso.
Consoante relatado, a controvérsia se resume à análise da admissibilidade da quebra de sigilo telemático do escritório de advocacia do réu, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional no âmbito do Acórdão recorrido, que, rejeitou os embargos de declaração manejados pelo Parquet.
Observa-se,
[trecho intermediário suprimido]
não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel . Min.Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel . Min.Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017 (STJ - AgRg no AREsp: 2590503 RS 2024/0088329-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, VIII, c), do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.