ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2034416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art.
- 1.025 do CPC, é imprescindível a prévia interposição de embargos de declaração e que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é imprescindível a prévia interposição de embargos de declaração e que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.
2. A mera citação genérica de dispositivo legal, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a violação normativa, configura fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
3. Em alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a considerações genéricas, também configura insuficiência de fundamentação.
4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA VILHENA DE FREITAS e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 174-186):
CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PREJUDICADO - MATÉRIA PRECLUSA - Tese preliminar arguida em contraminuta, de que o recurso estaria prejudicado, em face da matéria relativa à multa estar preclusa, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória de fls. 299/300, dos autos principais - Decisão anterior que fixou o valor da multa devida na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$202.200,00 - Decisão interlocutória, porém, que somente veio a ser publicada, com a regular intimação do agravante, em 04.07.2019, mesma
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)
Nestes termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.