ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2034696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE.
- As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO BNDES NOS CRÉDITOS DO BANORTE. LEI N. 9.365/96. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As teses de ilegitimidade ativa do recorrido e de inexistência de causa interruptiva da prescrição demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDAS REUNIDA ESPLANADA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 59-60):
COMERCIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DO BANCO CREDOR. SUBROGAÇÃO DO BNDES NO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.365/96. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR E DE FIADORES. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o BNDES maneja ação monitória pretendendo o recebimento de créditos vinculados a cédula de crédito rural hipotecária, adquiridos por sub-rogação do BANORTE, instituição financeira liquidada, nos termos da Lei nº 9.365/96;
2. Improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré que se diz apenas esposa de fiador, tendo se resumido, segundo assegura, a apor sua assinatura como outorga de autorização uxória, eis que a mesma figura na cédula na condição de garantidora do pagamento. É impertinente saber se a fiadora, no caso, tinha consciência das consequências da fiança que outorgara;
3. Nos termos da Lei 9.365/96, em casos de intervenção do Banco Central em instituições de crédito, os contratos de créditos celebrados com o banco sob intervenção são sub-rogados nas pessoas de outras instituições. Não se cuida de aplicação retroativa da Lei 9.365/96, a cédula contratada antes de sua edição, dado que a norma em
[trecho intermediário suprimido]
citado pelo recorrente não guarda qualquer semelhança com a hipótese em tela, visto que trata de um conflito de competência, em que se discute a competência instaurada entre juízos vinculados a tribunais diversos.
1. O acórdão vergastado assentou que não houve desídia da autora em promover a citação, de modo que não há que se falar em ausência de interrupção do prazo prescricional. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.009.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.