DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento artigo 105, III… — REsp REsp 2034724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento artigo 105, III, "a" e "c," da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PARA ANÁLISE DO EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO.
- HIPÓTESE EM QUE O ENTE FEDERAL JÁ HAVIA SE MANIFESTADO, OPINANDO POR SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PROCESSO.
- Inconformada, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 10402, 8859, 899, 8961, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento artigo 105, III, "a" e "c," da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 428e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PARA ANÁLISE DO EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. HIPÓTESE EM QUE O ENTE FEDERAL JÁ HAVIA SE MANIFESTADO, OPINANDO POR SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 535/542e).
Inconformada, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 43, 45, 485, IV, § 3º, 489, § 1º, IV, 504, I e II e 505, II, do CPC/2015.
Alega que as matérias de ordem pública são apreciáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo, em relação a elas, preclusão, de modo que podem ser alegadas a qualquer tempo, na forma do art. 485, § 3º do CPC/2015.
Defende, nesse sentido, que "a causa julgada por Juízo incompetente não pode ser revista apenas por eventual ação rescisória dada a gravidade da infração ao conjunto legislativo pátrio. Sua regularidade é PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DEVENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em face da literalidade do artigo 485, inciso IV, do CPC, porquanto se trata de hipótese de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ou, no mínimo, a remessa dos Autos para que a JUSTIÇA FEDERAL APRECIE O INTERESSE OU NÃO DA UNIÃO, nos termos do Súmula 150 desse C. STJ, fato este que ainda não ocorreu" (fl. 570e). Assim, afirma, "nos termos postos, incorreu E. Regional tanto na violação ao art. 485, § 3º, do NCPC, bem como divergiu da jurisprudência dessa E. Corte Cidadã, consubstanciada nos julgados que deram origem à Súmula 150: REsp 52.726-0 SP; Conflito de Competência nº 11.149-8 SP (94/0032578-9); REsp 51.822-9 SP (REG nº 94.0023157-1); Conflito de Comperência nº 7.570-0 RJ (94.0004248-5) e o próprio REPETITIVO - REsp - 1.123.539/RS (AgInt no REsp 1105500/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, STJ - Primeira Turma, DJe 20/06/2017)" (fl. 573e).
Assevera que "é cristalina a realidade de que A DÍVIDA DOS AUTOS FOI SECURITIZADA (MP 2.196-3), COBRADA VIA EXECUÇÃO FISCAL E, NESTE CASO, NÃO HOUVE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL sob o argumento de que o juízo primário, da origem, foi quem DETERMIOU A ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. Nessa seara, sob tal matéria não opera a preclusão, urgindo assim a necessidade e urgência para que esse C.
[trecho intermediário suprimido]
tão graves que impeçam a sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação de sentença inconstitucional.
5. A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do referido título evidencia a inadequação da via eleita.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.905.624/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO PELO DESINTERESSE NO FEITO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.