DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Conttato Comercial e Imobiliária Ltda — AREsp AREsp 2034811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Conttato Comercial e Imobiliária Ltda. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, o qual fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
- QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
- Há, no apelo manejado, fundament os de direito pelos quais a autora pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento.
- ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL QUE NÃO SE EQUIPARA A CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593, 9612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Conttato Comercial e Imobiliária Ltda. contra a decisão que inadmitiu recurso especial, o qual fora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES DA RÉ. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO.
Há, no apelo manejado, fundament os de direito pelos quais a autora pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento.
APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL QUE NÃO SE EQUIPARA A CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Esta 31ª Câmara de Direito Privado tem decidido que, celebrado contrato de locação com a pessoa jurídica, a sua alteração societária não configura infração contratual por não se equiparar à sublocação ou cessão da locação prevista no art. 13 da Lei nº 8.245/91. Esse não é objetivo do dispositivo legal; tampouco poderia ser o da cláusula 8ª do contrato de locação. Isso porque a alteração do quadro social da parte locatária independe de consentimento prévio da parte locadora, pois, caso contrário, importaria na ingerência de terceira pessoa na relação societária, o que não se pode admitir. De outro lado, a alegada simulação com escopo de mascarar a cessão de fato do contrato de locação constitui mera conjectura, inexistindo prova cabal nesse sentido.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos artigos 1.022, I, II, parágrafo único, I e II; 373, I; 489, §1º, IV, do CPC/2015; art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil; e art. 13, da Lei nº 8.245/1991.
Sustenta que houve ofensa ao art. 13 da Lei 8.245/91, porque, ao alienarem suas cotas sociais a terceiro, os sócios da empresa locatária teriam, na prática, cedido o contrato de locação, sem a anuência da locadora, o que configuraria infração contratual passível de despejo.
Alega que o Tribunal local se omitiu em examinar aspectos relevantes da controvérsia e que haveria erro de fato na decisão recorrida.
Diante da relevância do tema, e, como este Tribunal ainda não se debruçou sobre o assunto, determino a conversão do agravo em recurso especial, para melhor análise da questão pela Quarta Turma deste Tribunal.
Defiro o requerimento, formulado à fl. 674/e-STJ, de desentranhamento das manifestações juntadas pelo causídico, Dr. Roberto José Ceza (OAB/SP 165.504), considerando a procuração acostada à fl. 272/e-STJ.
Por outro lado, indefiro o pedido de remessa dos autos à OAB, uma vez que, verificada irregularidade na atuação do advogado, cabe ao interessado protocolar o requerimento pertinente junto ao órgão competente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.